ALGEMAÇÃO DE MAIORES E MENORES
Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Existe toda uma discussão sobre o uso de algemas. Alguns juristas até relacionam uso de algemas com emprego de força. Particularmente, não vejo muita relação. As algemas são meios de imobilização e contenção; visam neutralizar potenciais ações agressivas por parte do preso. A prática nos mostra que algemar o infrator evita enfrentamentos, lutas corporais e fugas, cujos desfechos muitas vezes são trágicos.
Considerando que, de acordo com a vítima, o conduzido praticou o crime mediante violência, agredindo-a como murros e chutes, o algemamos a fim de evitar que ele viesse a adotar nova atitude descontrolada, pondo em risco sua própria integridade física ou de terceiros.
Considerando que o conduzido apresentava sintomas de ter feito uso de substância entorpecente e encontrava-se muito agitado, o algemamos tendo que vista que ele poderia ter algum comportamento imprevisível ou mesmo nos agredir ou fugir.
Considerando o porte físico avantajado do conduzido, o algemamos a fim de garantir nossa integridade física, visto que ele seria encaminhado a esta delegacia no banco de trás da viatura, situação que nos colocava em grande vulnerabilidade em face de uma potencial agressão por parte dele.
O que o ECA proíbe, em seu artigo 178, é a condução de menores em compartimentos fechados, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental. Não fala nada em algemas.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Na minha opinião, em determinadas situações cabe até a condução do menor em compartimento fechado da viatura. Podemos citar o exemplo de um menor que trocou tiros com os policiais ou que reagiu violentamente à apreensão. Mesmo que a condução do menor no "xadrez" da viatura seja proibida pelo ECA, tal situação enquadra-se perfeitamente na excludente de ilicitude de "estado de necessidade".
Código Penal Militar, art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
É preciso entender que o policial militar também tem direitos. Os valores não podem ser invertidos. O menor infrator mata, assalta, trafica, e o policial ainda vai se expor a ser agredido para não constrangê-lo ou atentar contra sua dignidade? Que dignidade? E a segurança do policial?
Enfim, como sempre falamos neste blog, o negócio é saber escrever, fundamentar com clareza as medidas tomadas, explicitar os motivos que ensejaram a adoção da providência. Sabendo escrever, a algemação continua sendo a regra.
FONTE: WWW.UNIVERSOPOLICIAL.COM